TERMO DE ADESÃO AO TRABALHO VOLUNTÁRIO
Considerando que:
(i) o Instituto Votorantim é uma associação civil sem fins lucrativos, com sede na Rua Jerônimo da Veiga, 164, 6º andar, Itaim Bibi, São Paulo - SP, inscrito no CNPJ sob o nº 05.583.142/0001-42, que possui objetivos relacionados ao campo cultural, educacional e de assistência social, cujos membros associados são empresas investidas da Votorantim, que se dedica a apoiar projetos ou iniciativas desenvolvidos ou patrocinados por entidades de reconhecida idoneidade;
(ii) o Instituto Votorantim criou o “Programa Voluntários Votorantim” (doravante simplesmente denominado “Programa”), que consiste em uma plataforma que faz a intermediação de ações de trabalho voluntário em escolas e organizações sociais sem fins lucrativos;
(iii) o VOLUNTÁRIO tem interesse em desenvolver atividades de voluntariado no âmbito do Programa, nos termos da Lei nº 9.608, de 18/02/98;
Pelo presente instrumento, o VOLUNTÁRIO declara estar ciente da legislação específica sobre o serviço voluntário e de acordo com os termos e condições do presente TERMO DE ADESÃO AO TRABALHO VOLUNTÁRIO (“Termo de Adesão”), conforme segue:
1. O trabalho voluntário, de que trata o presente Termo de Adesão, caracteriza-se como atividade gratuita, com finalidades sociais, não sendo devida qualquer remuneração ou contraprestação ao VOLUNTÁRIO.
2. O trabalho voluntário não gera qualquer tipo de vínculo empregatício nem funcional, tampouco gera obrigações trabalhistas, previdenciárias, tributárias e/ou afins, entre o VOLUNTÁRIO e o Instituto Votorantim, tampouco com as organizações sociais ou escolas públicas participantes do referido Programa.
3. As atividades a serem desempenhadas pelo VOLUNTÁRIO, no âmbito do Programa, serão descritas e detalhadas no sistema do referido Programa.
4. O VOLUNTÁRIO se compromete a participar e cumprir as atividades do Programa , conforme estabelecido no “Regulamento” e no “Manual do Participante”, disponibilizados no site do Programa, obedecendo às disposições legais, o presente Termo de Adesão e/ou as políticas e normas internas do Instituto Votorantim, das organizações sociais e/ou das escolas públicas participantes do referido Programa, os quais declara ter lido e entendido, responsabilizando-se pelo seu cumprimento.
5. A inobservância do disposto no item 4 acima acarretará na responsabilização completa e exclusiva do VOLUNTÁRIO por qualquer dano ou prejuízo que venha a causar ao Instituto Votorantim, ou a terceiros, além do seu desligamento do Programa.
6. O VOLUNTÁRIO isenta o Instituto Votorantim e as organizações sociais ou escolas públicas participantes do Programa de qualquer responsabilidade referente a acidentes pessoais ou materiais que, porventura, venham a ocorrer no desempenho de suas atividades de voluntariado.
7. O VOLUNTÁRIO autoriza, a título gratuito e em caráter irrevogável e irretratável, o uso de sua imagem e voz para divulgação em geral pelo Grupo Votorantim, sem finalidade comercial, em todo território nacional e no exterior, por qualquer canal de mídia ou veículo de comunicação ora conhecida ou que seja criada posteriormente, no todo ou em parte, sem restrição quanto a mudanças ou alterações, ao longo do tempo, em conjunto com o seu próprio nome, por si só, ou em conjunto com outras fotos e/ou vídeos e sem limite de tempo ou número de utilizações, observando as previsões legais referentes a inviolabilidade da imagem das pessoas, conforme fundamentado no art. 5º, X, da Constituição Federal e no art. 20 do Código Civil.
8. Neste instrumento o VOLUNTÁRIO declara, assume e garante possuir, por si ou através de autorização de seu representante legal abaixo assinado, pleno conhecimento, direito e autoridade para conceder a autorização descrita no item 7 acima, a título gratuito, sem que nada seja reclamada a título de direitos conexos ou a qualquer outro, sem limitação de tempo, território, reproduções, publicações ou edições, ficando ainda autorizado o seu uso em todas as modalidades, especialmente em mídias eletrônicas ou virtuais, notadamente em sítios, blogs, páginas ou perfis de mídias sociais detidos ou administrados pelo Instituto Votorantim.
9. O VOLUNTÁRIO, pelo presente, cede ao Instituto Votorantim todo e qualquer eventual direito de autoria sobre ideias, colaborações ou sugestões que sejam colocadas em prática pelo Instituto Votorantim na produção do referido conteúdo de mídia/publicidade dispostos nos itens 7 e 8 acima, nada havendo a reclamar ou receber pelas inovações propostas.
10. O VOLUNTÁRIO compreende e observa que os dados pessoais do VOLUNTÁRIO, coletados por meio da captura de sua imagem e voz, com a finalidade exclusiva de viabilizar a divulgação detalhada neste instrumento, serão tratados de acordo com as disposições da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) e a partir da Política de Privacidade do Instituto Votorantim, disposta em https://www.institutovotorantim.org.br/politica-de-privacidade/?origin=search. O VOLUNTÁRIO declara, também, estar ciente de que poderá exercer todos os direitos previstos na LGPD, através do canal de comunicação juridico@institutovotorantim.org.br, inclusive o de revogar a qualquer momento o seu consentimento quanto à utilização de seus dados pessoais, sendo que os usos anteriores realizados pelo Instituto Votorantim e terceiros por ele indicados não serão afetados pela referida revogação.
11. O presente Termo de Adesão passa a produzir seus efeitos na data de sua assinatura e permanecerá vigente por prazo indeterminado.
12. O VOLUNTÁRIO poderá se desligar do Programa a qualquer momento.
Lei do Voluntariado nº 9.608, de 18.02.98 Dispõe sobre o serviço voluntário e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Considera-se serviço voluntário, para os fins desta Lei, a atividade não remunerada, prestada por pessoa física a entidade pública de qualquer natureza ou a instituição privada de fins não lucrativos, que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência à pessoa. Parágrafo único. O serviço voluntário não gera vínculo empregatício nem obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim. Art. 2º - O serviço voluntário será exercido mediante a celebração de termo de adesão entre a entidade, pública ou privada, e o prestador do serviço voluntário, dele devendo constar o objeto e as condições de seu exercício. Art. 3º - O prestador do serviço voluntário poderá ser ressarcido pelas despesas que comprovadamente realizar no desempenho das atividades voluntárias. Parágrafo único. As despesas a serem ressarcidas deverão estar expressamente autorizadas pela entidade a que for prestado o serviço voluntário. Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 18 de fevereiro de 1998; 177 da Independência e 110 da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Paulo Paiva |